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Artigo 8º do Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

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Art. 8º

O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único

Os grupos técnicos:

I

serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV

estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 8º do Decreto 9.931 /2019