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Artigo 5º do Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

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Art. 5º

O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

§ 1º

O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 5º do Decreto 9.931 /2019