Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019
Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Gipi terá as seguintes atribuições:
I
elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II
promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;
III
manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;
IV
assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
V
fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;
VI
realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VII
elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
VIII
implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
IX
prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)