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Artigo 9º do Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

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Art. 9º

A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 9º do Decreto 9.931 /2019