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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

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Art. 3º

O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

V

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VI

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VII

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VIII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IX

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

X

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XII

Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XIII

Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 3º

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.

Art. 3º, §2º do Decreto 9.931 /2019