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Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5º, alínea "c", da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 246, do Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os critérios para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, são os fixados neste decreto.

Art. 2º

O Quadro­Tabela de Lotação ideal, dos órgãos e entidades a que se refere este decreto, deve ser fixado visando, basicamente:

I

efetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

II

desconcentração da fixação, incentivando a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a prestação de serviços públicos;

III

desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades.

Art. 3º

Setenta por cento, no mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão, obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos de suas instituições, cumprindo aos demais, o desempenho de atividades de direção, administrativas e auxiliares.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, consideram­se atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração e treinamento de pessoal, de modernização administrativa e informática e as referentes à direção executiva.

Art. 4º

Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos respectivos Quadros­Tabelas de Lotação Ideal serão observadas as seguintes diretrizes:

I

reserva às unidades centrais de atividades relativas a funções deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento, coordenação, avaliação e controle central e de direção executiva;

II

nas unidades de supervisão regional, organização de quadro reduzido de pessoal, competindo­lhes as atividades referentes às funções de supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes sendo atribuídas ações de execução;

III

nas unidades sub­regionais ou locais, o exercício de atividades de direção e de execução, visando atender adequadamente aos usuários;

IV

simplificação, agilização e modernização na prestação de serviços, mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de recursos humanos e adequada utilização dos meios técnicos existentes, especialmente os de comunicação e informática;

V

definição, na estrutura regimental, de unidade organizacional, central ou regional, para exame e decisão de matérias de natureza controversa, que dependam de pronunciamento técnico­especializado ou de uniformização.

Art. 5º

Após a publicação do Decreto de Estrutura Regimental e Quadro­Tabela de Lotação Ideal de cada órgão ou entidades, as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios (CISET) colaborarão com a Secretaria da Administração Federal no acompanhamento da execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Os órgãos e entidades que tenham em suas estruturas unidades descentralizadas, deverão manter nas unidades centrais número de servidores não superior a dez por cento do seu efetivo total de pessoal.

§ 1º

Observado o percentual a que alude este artigo, os órgãos e entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais ocupantes das duas últimas classes ou categorias funcionais.

§ 2º

É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes da Carreira de Diplomata.

§ 2º

E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de 1990)

Art. 7º

O art. 246 do Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de: I - estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e das fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança. (...)"

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990