Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de QuadroTabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5º, alínea "c", da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 246, do Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Os critérios para elaboração de proposta de QuadroTabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, são os fixados neste decreto.
O QuadroTabela de Lotação ideal, dos órgãos e entidades a que se refere este decreto, deve ser fixado visando, basicamente:
efetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
desconcentração da fixação, incentivando a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a prestação de serviços públicos;
desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades.
Setenta por cento, no mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão, obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos de suas instituições, cumprindo aos demais, o desempenho de atividades de direção, administrativas e auxiliares.
Para os fins deste artigo, consideramse atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração e treinamento de pessoal, de modernização administrativa e informática e as referentes à direção executiva.
Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos respectivos QuadrosTabelas de Lotação Ideal serão observadas as seguintes diretrizes:
reserva às unidades centrais de atividades relativas a funções deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento, coordenação, avaliação e controle central e de direção executiva;
nas unidades de supervisão regional, organização de quadro reduzido de pessoal, competindolhes as atividades referentes às funções de supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes sendo atribuídas ações de execução;
nas unidades subregionais ou locais, o exercício de atividades de direção e de execução, visando atender adequadamente aos usuários;
simplificação, agilização e modernização na prestação de serviços, mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de recursos humanos e adequada utilização dos meios técnicos existentes, especialmente os de comunicação e informática;
definição, na estrutura regimental, de unidade organizacional, central ou regional, para exame e decisão de matérias de natureza controversa, que dependam de pronunciamento técnicoespecializado ou de uniformização.
Após a publicação do Decreto de Estrutura Regimental e QuadroTabela de Lotação Ideal de cada órgão ou entidades, as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios (CISET) colaborarão com a Secretaria da Administração Federal no acompanhamento da execução do disposto neste Decreto.
Os órgãos e entidades que tenham em suas estruturas unidades descentralizadas, deverão manter nas unidades centrais número de servidores não superior a dez por cento do seu efetivo total de pessoal.
Observado o percentual a que alude este artigo, os órgãos e entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais ocupantes das duas últimas classes ou categorias funcionais.
É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes da Carreira de Diplomata.
E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de 1990)
O art. 246 do Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de: I - estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e das fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança. (...)"
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990