Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990
Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de QuadroTabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos respectivos QuadrosTabelas de Lotação Ideal serão observadas as seguintes diretrizes:
I
reserva às unidades centrais de atividades relativas a funções deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento, coordenação, avaliação e controle central e de direção executiva;
II
nas unidades de supervisão regional, organização de quadro reduzido de pessoal, competindolhes as atividades referentes às funções de supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes sendo atribuídas ações de execução;
III
nas unidades subregionais ou locais, o exercício de atividades de direção e de execução, visando atender adequadamente aos usuários;
IV
simplificação, agilização e modernização na prestação de serviços, mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de recursos humanos e adequada utilização dos meios técnicos existentes, especialmente os de comunicação e informática;
V
definição, na estrutura regimental, de unidade organizacional, central ou regional, para exame e decisão de matérias de natureza controversa, que dependam de pronunciamento técnicoespecializado ou de uniformização.