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Artigo 8º do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.


Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.