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Artigo 9º do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

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Art. 9º

Revogam­se as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto 99.235 /1990