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Artigo 2º do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

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Art. 2º

O Quadro­Tabela de Lotação ideal, dos órgãos e entidades a que se refere este decreto, deve ser fixado visando, basicamente:

I

efetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

II

desconcentração da fixação, incentivando a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a prestação de serviços públicos;

III

desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades.

Art. 2º do Decreto 99.235 /1990