Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990
Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de QuadroTabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Setenta por cento, no mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão, obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos de suas instituições, cumprindo aos demais, o desempenho de atividades de direção, administrativas e auxiliares.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, consideramse atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração e treinamento de pessoal, de modernização administrativa e informática e as referentes à direção executiva.