Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990
Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de QuadroTabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades que tenham em suas estruturas unidades descentralizadas, deverão manter nas unidades centrais número de servidores não superior a dez por cento do seu efetivo total de pessoal.
§ 1º
Observado o percentual a que alude este artigo, os órgãos e entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais ocupantes das duas últimas classes ou categorias funcionais.
§ 2º
É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes da Carreira de Diplomata.
§ 2º
E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de 1990)