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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.


Art. 6º

Os órgãos e entidades que tenham em suas estruturas unidades descentralizadas, deverão manter nas unidades centrais número de servidores não superior a dez por cento do seu efetivo total de pessoal.

§ 1º

Observado o percentual a que alude este artigo, os órgãos e entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais ocupantes das duas últimas classes ou categorias funcionais.

§ 2º

É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes da Carreira de Diplomata.

§ 2º

E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de 1990)