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Artigo 7º do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 246 do Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de: I - estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e das fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança. (...)"

Art. 7º do Decreto 99.235 /1990