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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 99.235 de 4 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos respectivos Quadros­Tabelas de Lotação Ideal serão observadas as seguintes diretrizes:

I

reserva às unidades centrais de atividades relativas a funções deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento, coordenação, avaliação e controle central e de direção executiva;

II

nas unidades de supervisão regional, organização de quadro reduzido de pessoal, competindo­lhes as atividades referentes às funções de supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes sendo atribuídas ações de execução;

III

nas unidades sub­regionais ou locais, o exercício de atividades de direção e de execução, visando atender adequadamente aos usuários;

IV

simplificação, agilização e modernização na prestação de serviços, mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de recursos humanos e adequada utilização dos meios técnicos existentes, especialmente os de comunicação e informática;

V

definição, na estrutura regimental, de unidade organizacional, central ou regional, para exame e decisão de matérias de natureza controversa, que dependam de pronunciamento técnico­especializado ou de uniformização.

Art. 4º, V do Decreto 99.235 /1990