Decreto nº 9.880 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.
Art. 2º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é órgão deliberativo destinado a estabelecer e monitorar o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País e deliberar sobre os indicadores de segurança operacional da aviação civil brasileira.
Art. 3º
Ao Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira compete:
I
implementar o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e as medidas necessárias à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira;
II
desenvolver, estabelecer e manter atualizado o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País;
III
avaliar a efetividade do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil na manutenção ou na melhoria contínua do desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira; e
IV
propor atualizações ao Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e mantê-lo adequado à Política Nacional de Aviação Civil e à evolução dos conceitos nacional e internacional de segurança operacional da aviação civil.
Art. 4º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é composto:
I
pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
II
pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III
por dez representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, sem direito a voto; e
IV
por dez representantes da Anac, sem direito a voto.
§ 1º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será coordenado de forma alternada a cada dois anos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pelo Diretor-Presidente da Anac.
§ 2º
O primeiro Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será o Diretor-Presidente da Anac.
§ 3º
Cada membro do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º
Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e respectivos suplentes serão designados:
I
pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, na hipótese de serem representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
II
pelo Diretor-Presidente da Anac, na hipótese de serem representantes da Anac.
Art. 5º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
Art. 6º
As reuniões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão realizadas com a presença do Diretor-Presidente da Anac, do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e de dois terços dos demais membros.
§ 1º
As decisões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão tomadas por consenso entre o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Diretor-Presidente da Anac.
§ 2º
São convidados permanentes do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, sem direito a voto, o Chefe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Chefe da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida de forma alternada a cada dois anos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pela Anac, observada a coordenação a que se refere o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único
A primeira Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida pela Anac.
Art. 8º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira elaborará e aprovará seu regimento interno.
Art. 9º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira contará com o Grupo Técnico Permanente, com a finalidade de desenvolver estudos em assuntos relacionados com a segurança operacional da aviação civil brasileira.
§ 1º
Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 4º compõem o Grupo Técnico Permanente.
§ 2º
O Coordenador do Grupo Técnico Permanente será designado pelo Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, alternadamente entre os representantes da Anac e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
§ 3º
O Grupo Técnico Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º
O quórum de reunião do Grupo Técnico Permanente é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 10º
As reuniões ordinárias do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e do Grupo Técnico Permanente serão presenciais e realizadas alternadamente no Distrito Federal e no Rio de Janeiro e as reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de videoconferência quando os membros se encontrarem em outros entes federativos.
Art. 11
A participação no Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e no Grupo Técnico Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Fernando Azevedo e Silva Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019