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Decreto nº 9.880 de 27 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.

Art. 2º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é órgão deliberativo destinado a estabelecer e monitorar o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País e deliberar sobre os indicadores de segurança operacional da aviação civil brasileira.

Art. 3º

Ao Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira compete:

I

implementar o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e as medidas necessárias à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira;

II

desenvolver, estabelecer e manter atualizado o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País;

III

avaliar a efetividade do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil na manutenção ou na melhoria contínua do desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira; e

IV

propor atualizações ao Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e mantê-lo adequado à Política Nacional de Aviação Civil e à evolução dos conceitos nacional e internacional de segurança operacional da aviação civil.

Art. 4º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é composto:

I

pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

II

pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III

por dez representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, sem direito a voto; e

IV

por dez representantes da Anac, sem direito a voto.

§ 1º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será coordenado de forma alternada a cada dois anos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pelo Diretor-Presidente da Anac.

§ 2º

O primeiro Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será o Diretor-Presidente da Anac.

§ 3º

Cada membro do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º

Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e respectivos suplentes serão designados:

I

pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, na hipótese de serem representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

II

pelo Diretor-Presidente da Anac, na hipótese de serem representantes da Anac.

Art. 5º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

Art. 6º

As reuniões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão realizadas com a presença do Diretor-Presidente da Anac, do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e de dois terços dos demais membros.

§ 1º

As decisões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão tomadas por consenso entre o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Diretor-Presidente da Anac.

§ 2º

São convidados permanentes do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, sem direito a voto, o Chefe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Chefe da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida de forma alternada a cada dois anos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pela Anac, observada a coordenação a que se refere o § 1º do art. 4º.

Parágrafo único

A primeira Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida pela Anac.

Art. 8º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira elaborará e aprovará seu regimento interno.

Art. 9º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira contará com o Grupo Técnico Permanente, com a finalidade de desenvolver estudos em assuntos relacionados com a segurança operacional da aviação civil brasileira.

§ 1º

Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 4º compõem o Grupo Técnico Permanente.

§ 2º

O Coordenador do Grupo Técnico Permanente será designado pelo Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, alternadamente entre os representantes da Anac e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

§ 3º

O Grupo Técnico Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º

O quórum de reunião do Grupo Técnico Permanente é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 10º

As reuniões ordinárias do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e do Grupo Técnico Permanente serão presenciais e realizadas alternadamente no Distrito Federal e no Rio de Janeiro e as reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de videoconferência quando os membros se encontrarem em outros entes federativos.

Art. 11

A participação no Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e no Grupo Técnico Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Fernando Azevedo e Silva Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019