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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.880 de 27 de Junho de 2019

Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.

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Art. 3º

Ao Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira compete:

I

implementar o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e as medidas necessárias à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira;

II

desenvolver, estabelecer e manter atualizado o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País;

III

avaliar a efetividade do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil na manutenção ou na melhoria contínua do desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira; e

IV

propor atualizações ao Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e mantê-lo adequado à Política Nacional de Aviação Civil e à evolução dos conceitos nacional e internacional de segurança operacional da aviação civil.

Art. 3º, II do Decreto 9.880 /2019