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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.880 de 27 de Junho de 2019

Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.

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Art. 4º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é composto:

I

pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

II

pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III

por dez representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, sem direito a voto; e

IV

por dez representantes da Anac, sem direito a voto.

§ 1º

O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será coordenado de forma alternada a cada dois anos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pelo Diretor-Presidente da Anac.

§ 2º

O primeiro Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será o Diretor-Presidente da Anac.

§ 3º

Cada membro do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º

Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e respectivos suplentes serão designados:

I

pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, na hipótese de serem representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

II

pelo Diretor-Presidente da Anac, na hipótese de serem representantes da Anac.

Art. 4º, §2º do Decreto 9.880 /2019