Artigo 4º do Decreto nº 9.880 de 27 de Junho de 2019
Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é composto:
I
pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
II
pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III
por dez representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, sem direito a voto; e
IV
por dez representantes da Anac, sem direito a voto.
§ 1º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será coordenado de forma alternada a cada dois anos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pelo Diretor-Presidente da Anac.
§ 2º
O primeiro Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será o Diretor-Presidente da Anac.
§ 3º
Cada membro do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º
Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e respectivos suplentes serão designados:
I
pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, na hipótese de serem representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
II
pelo Diretor-Presidente da Anac, na hipótese de serem representantes da Anac.