Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.880 de 27 de Junho de 2019
Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira contará com o Grupo Técnico Permanente, com a finalidade de desenvolver estudos em assuntos relacionados com a segurança operacional da aviação civil brasileira.
§ 1º
Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 4º compõem o Grupo Técnico Permanente.
§ 2º
O Coordenador do Grupo Técnico Permanente será designado pelo Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, alternadamente entre os representantes da Anac e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
§ 3º
O Grupo Técnico Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º
O quórum de reunião do Grupo Técnico Permanente é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.