Decreto nº 9.866 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 34 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fica instituído o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
por um representante da Ouvidoria da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
por um representante da Ouvidoria da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
pelo Ouvidor-Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, ou equivalente, de cada Estado e do Distrito Federal;
pelo Ouvidor Nacional dos Serviços Penais do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
por um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
por um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
por um representante da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
por um representante do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura; e
por um representante da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Os representantes de que trata o inciso V do caput serão indicados conforme normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades de defesa dos direitos humanos e organizações de representantes das carreiras de segurança pública, sem direito a voto.
A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
propor diretrizes para o controle social da atividade policial e dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 ;
eleger metas e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;
promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das solicitações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;
produzir relatórios referentes à atuação das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp, com vistas a uniformizar os dados de forma quantitativa e qualitativa e subsidiar ações de fomento às políticas de segurança pública em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
sugerir ações relativas ao controle social da atividade policial, observadas as diretrizes do Susp, para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;
padronizar o fluxo de informações para a integração dos órgãos e entidades que compõem o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública;
propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por agentes de segurança pública e de defesa social;
recomendar e incentivar a mediação e a conciliação entre o usuário e os órgãos de segurança pública que compõem o Susp; e
O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
O quórum de reunião do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
As deliberação terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.
As reuniões ordinárias do Fórum serão presenciais e as reuniões extraordinárias serão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
O Presidente do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos temáticos com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas às competências de que trata o art. 4º.
Os membros dos grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Fórum e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019