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Decreto nº 9.866 de 27 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 34 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º

O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública é composto:

I

pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II

por um representante da Ouvidoria da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

por um representante da Ouvidoria da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

pelo Ouvidor-Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, ou equivalente, de cada Estado e do Distrito Federal;

V

por um representante das ouvidorias das guardas municipais;

VI

pelo Ouvidor Nacional dos Serviços Penais do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII

por um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII

por um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX

por um representante da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X

por um representante do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura; e

XI

por um representante da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Fórum terá ainda um Vice-Presidente, escolhido pela maioria absoluta dos membros.

§ 3º

Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

Os representantes de que trata o inciso V do caput serão indicados conforme normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º

O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades de defesa dos direitos humanos e organizações de representantes das carreiras de segurança pública, sem direito a voto.

Art. 3º

A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º

Compete ao Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública:

I

propor diretrizes para o controle social da atividade policial e dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 ;

II

estimular a criação de ouvidorias nos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

III

eleger metas e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

IV

promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das solicitações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

V

produzir relatórios referentes à atuação das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp, com vistas a uniformizar os dados de forma quantitativa e qualitativa e subsidiar ações de fomento às políticas de segurança pública em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

VI

sugerir ações relativas ao controle social da atividade policial, observadas as diretrizes do Susp, para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

VII

padronizar o fluxo de informações para a integração dos órgãos e entidades que compõem o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública;

VIII

propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por agentes de segurança pública e de defesa social;

IX

recomendar e incentivar a mediação e a conciliação entre o usuário e os órgãos de segurança pública que compõem o Susp; e

X

elaborar plano estratégico bianual do Fórum.

Art. 5º

O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

As deliberação terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.

§ 3º

As reuniões ordinárias do Fórum serão presenciais e as reuniões extraordinárias serão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 6º

O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º

O Presidente do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos temáticos com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas às competências de que trata o art. 4º.

Art. 8º

Os grupos temáticos:

I

não poderão ter mais de cinco membros;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

XXXI

não implicarão aumento de despesas para a administração pública federal; e

IV

estão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 9º

Os membros dos grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10º

O regimento interno do Fórum aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 11

A participação no Fórum e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019