Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.866 de 27 de Junho de 2019
Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública é composto:
I
pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
por um representante da Ouvidoria da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
por um representante da Ouvidoria da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
pelo Ouvidor-Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, ou equivalente, de cada Estado e do Distrito Federal;
V
por um representante das ouvidorias das guardas municipais;
VI
pelo Ouvidor Nacional dos Serviços Penais do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII
por um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
por um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX
por um representante da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X
por um representante do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura; e
XI
por um representante da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Fórum terá ainda um Vice-Presidente, escolhido pela maioria absoluta dos membros.
§ 3º
Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso V do caput serão indicados conforme normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º
O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades de defesa dos direitos humanos e organizações de representantes das carreiras de segurança pública, sem direito a voto.