Artigo 4º do Decreto nº 9.866 de 27 de Junho de 2019
Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública:
I
propor diretrizes para o controle social da atividade policial e dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 ;
II
estimular a criação de ouvidorias nos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;
III
eleger metas e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;
IV
promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das solicitações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;
V
produzir relatórios referentes à atuação das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp, com vistas a uniformizar os dados de forma quantitativa e qualitativa e subsidiar ações de fomento às políticas de segurança pública em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
VI
sugerir ações relativas ao controle social da atividade policial, observadas as diretrizes do Susp, para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;
VII
padronizar o fluxo de informações para a integração dos órgãos e entidades que compõem o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública;
VIII
propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por agentes de segurança pública e de defesa social;
IX
recomendar e incentivar a mediação e a conciliação entre o usuário e os órgãos de segurança pública que compõem o Susp; e
X
elaborar plano estratégico bianual do Fórum.