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Decreto nº 9.860 de 25 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

coordenar as ações de cooperação humanitária internacional empreendidas pelo Brasil;

II

propor iniciativas para ampliar a capacidade e a eficácia das ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil; e

III

formular propostas de atos normativos para viabilizar ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério da Economia;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério da Educação;

VIII

Ministério da Cidadania;

IX

Ministério da Saúde;

X

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI

Ministério do Meio Ambiente;

XII

Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIII

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIV

Secretaria-Geral da Presidência da República;

XV

Secretaria de Governo da Presidência da República;

XVI

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XVII

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

As convocações especificarão o horário de início das reuniões, o horário-limite para o término e a pauta preliminar.

§ 2º

A participação dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial que estiverem fora do ente federativo em que se realizar a reunião se dará por meio de videoconferência.

Art. 6º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de entidades privadas.

Art. 7º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é, em primeira convocação, o de maioria absoluta dos membros e, verificada a insuficiência de quórum, em segunda convocação, meia hora depois do horário estabelecido na convocação, a reunião se realizará com qualquer número de presentes.

Art. 8º

As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial se darão por consenso e serão registradas em ata.

Art. 9º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Ficam revogados:

I

o Decreto de 21 de junho de 2006 , que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional; e

II

o Decreto de 6 de novembro de 2007 , que altera e acresce incisos ao art. 2º do Decreto de 21 de junho de 2006 , que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019