JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XV do Decreto nº 9.860 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério da Economia;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério da Educação;

VIII

Ministério da Cidadania;

IX

Ministério da Saúde;

X

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI

Ministério do Meio Ambiente;

XII

Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIII

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIV

Secretaria-Geral da Presidência da República;

XV

Secretaria de Governo da Presidência da República;

XVI

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XVII

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º, XV do Decreto 9.860 /2019