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Decreto nº 9.848 de 25 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

Art. 2º

O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:

I

propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;

II

detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e

III

executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.

Art. 3º

A execução das ações do Projeto Rondon observará as seguintes diretrizes:

I

viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania;

II

contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, com o uso das habilidades universitárias;

III

estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, por meio da formulação e disseminação de políticas públicas locais, participativas e emancipadoras;

IV

contribuir para a formação acadêmica do estudante, a fim de lhe proporcionar o conhecimento da realidade brasileira e incentivar a responsabilidade social e o patriotismo;

V

manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis;

VI

priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e áreas menos populosas e isoladas do território nacional, que necessitem de maior oferta de bens e serviços;

VII

democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, e os recursos oferecidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão; e

VIII

promover a continuidade das ações desenvolvidas.

Art. 4º

O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Defesa, que o presidirá;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministério da Educação;

IV

Ministério da Cidadania;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VIII

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

Art. 5º

O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon se reunirá em caráter ordinário duas vezes por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º

O Comitê de Orientação e Supervisão poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

I

avaliar e selecionar as propostas de trabalho das ações do Projeto Rondon;

II

analisar os relatórios das ações; e

III

providenciar os trabalhos técnicos necessários ao funcionamento do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

Art. 7º

Os subcolegiados:

I

serão compostos na forma de ato do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon;

II

não poderão ter mais de trinta membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação e Supervisão será exercida pelo Ministério da Defesa.

Art. 9º

O Comitê de Orientação e Supervisão elaborará e aprovará o seu regimento interno.

Art. 10º

A participação no Comitê de Orientação e Supervisão e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Fica revogado o Decreto de 14 de janeiro de 2005, que cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019