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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.848 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

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Art. 3º

A execução das ações do Projeto Rondon observará as seguintes diretrizes:

I

viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania;

II

contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, com o uso das habilidades universitárias;

III

estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, por meio da formulação e disseminação de políticas públicas locais, participativas e emancipadoras;

IV

contribuir para a formação acadêmica do estudante, a fim de lhe proporcionar o conhecimento da realidade brasileira e incentivar a responsabilidade social e o patriotismo;

V

manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis;

VI

priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e áreas menos populosas e isoladas do território nacional, que necessitem de maior oferta de bens e serviços;

VII

democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, e os recursos oferecidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão; e

VIII

promover a continuidade das ações desenvolvidas.

Art. 3º, II do Decreto 9.848 /2019