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Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


V

munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;

Seção I

Do Sistema Nacional de Armas

§ 2º

A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.

I

ostensivamente; e II- em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

III

atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único

Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

§ 2º

A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 4º

Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.

§ 6º

O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 2º

A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Parágrafo único

Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.

IV

fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e

V

fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.

§ 2º

Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.

§ 1º

A autorização de que trata o caput :

I

será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e

I

a Polícia Federal;

II

a Polícia Rodoviária Federal;

III

o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

a Agência Brasileira de Inteligência;

V

o Departamento Penitenciário Nacional;

VI

a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VIII

as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX

as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X

os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

XI

as guardas municipais; e

XII

os integrantes das Forças Armadas.

§ 1º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 2º

Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:

I

os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput ;

II

pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 13, nos limites da autorização obtida; e

III

os integrantes das Forças Armadas.

§ 3º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.

§ 4º

O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

II

manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e

III

editar normas:

a

para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;

§ 1º

O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 2º do art. 37.

§ 2º

O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.

§ 1º

O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput .

§ 3º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo.

II

a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III

a nacionalização de mercadoria entrepostada;

VII

as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

Capítulo

I

comprovação da necessidade de destinação do armamento;

§ 9º

As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 .

§ 15º

As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 37 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.

§ 3º

A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º

A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

I

R$ 100.000,00 (cem mil reais):

II

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

III

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II.

II

semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

III

o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 ; e

IV

o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019 .


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edição extra - A