Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
V
munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;
Do Sistema Nacional de Armas
§ 2º
A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.
I
ostensivamente; e II- em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
III
atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único
Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
§ 2º
A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 4º
Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.
§ 6º
O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.
§ 2º
A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único
Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.
IV
fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e
V
fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.
§ 2º
Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.
§ 1º
A autorização de que trata o caput :
I
será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e
I
a Polícia Federal;
II
a Polícia Rodoviária Federal;
III
o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV
a Agência Brasileira de Inteligência;
V
o Departamento Penitenciário Nacional;
VI
a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIII
as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX
as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X
os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI
as guardas municipais; e
XII
os integrantes das Forças Armadas.
§ 1º
Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 2º
Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
I
os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput ;
II
pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 13, nos limites da autorização obtida; e
III
os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º
Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.
§ 4º
O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
II
manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III
editar normas:
a
para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
§ 1º
O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 2º do art. 37.
§ 2º
O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput .
§ 3º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo.
II
a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III
a nacionalização de mercadoria entrepostada;
VII
as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
Capítulo
I
comprovação da necessidade de destinação do armamento;
§ 9º
As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 .
§ 15º
As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 37 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.
§ 3º
A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º
A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
I
R$ 100.000,00 (cem mil reais):
II
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
III
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II.
II
semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
III
o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 ; e
IV
o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019 .
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edição extra - A