JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003 :

I

a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 , quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e

II

semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 56 do Decreto 9.844 /2019