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Artigo 21 do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 21

Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la:

I

ostensivamente; e II- em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

§ 1º

Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as vedações previstas em legislação específica, em especial o disposto no art. 34 da Lei nº 10.826, de 2003 , e no art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.

§ 2º

A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 .

§ 3º

A inobservância ao disposto no inciso I do caput implicará:

I

apreensão da arma; e

II

suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.

§ 4º

Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.

§ 5º

A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I do caput .

§ 6º

O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo.

Art. 21 do Decreto 9.844 /2019