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Artigo 20 do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 20

O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:

I

a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II

o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.

§ 1º

A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º

A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.

Art. 20 do Decreto 9.844 /2019