Artigo 28, Inciso V do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
I
concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II
elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;
III
concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;
IV
fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e
V
fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.