JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:

I

concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II

elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;

III

concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;

IV

fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e

V

fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.

Art. 28 do Decreto 9.844 /2019