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Artigo 37 do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 37

O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I

a Polícia Federal;

II

a Polícia Rodoviária Federal;

III

o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

a Agência Brasileira de Inteligência;

V

o Departamento Penitenciário Nacional;

VI

a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII

os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição ;

VIII

as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX

as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X

os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

XI

as guardas municipais; e

XII

os integrantes das Forças Armadas.

§ 1º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 2º

Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:

I

os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput ;

II

pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 13, nos limites da autorização obtida; e

III

os integrantes das Forças Armadas.

§ 3º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.

§ 4º

O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

Art. 37 do Decreto 9.844 /2019