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Artigo 32 do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 32

Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III , V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 .

§ 1º

O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.

§ 2º

Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.

§ 3º

A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.

§ 4º

Os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações a que se referem os incisos IV , X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 , a cada dez anos.

Art. 32 do Decreto 9.844 /2019