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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 26

Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 .

§ 1º

A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.

§ 2º

A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 26, §2º do Decreto 9.844 /2019