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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 22

Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I

comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;

II

original e cópia da cédula de identidade; e

III

atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único

Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 9.844 /2019