Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 9.844 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I
a Polícia Federal;
II
a Polícia Rodoviária Federal;
III
o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV
a Agência Brasileira de Inteligência;
V
o Departamento Penitenciário Nacional;
VI
a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII
os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição ;
VIII
as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX
as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X
os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI
as guardas municipais; e
XII
os integrantes das Forças Armadas.
§ 1º
Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 2º
Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
I
os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput ;
II
pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 13, nos limites da autorização obtida; e
III
os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º
Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.
§ 4º
O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.