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Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O açúcar, o álcool, o mel rico e o mel residual poderão ser destinados à exportação desde que resguardados o pleno abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança, conforme limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto do Açúcar e do Álcool - CONDEL, no Plano de Safra anual.

§ 1º

O Plano de Safra, com base na expectativa dos rendimentos agrícola e industrial, estimará a oferta dos produtos indicados neste artigo, destinando-os ao abastecimento do mercado interno e aos estoques de segurança e fixará os excedentes exportáveis, por região e por unidade industrial.

§ 2º

Ocorrendo déficit de produção, a Presidência do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA adotará as medidas necessárias à garantia do abastecimento do mercado interno.

Art. 2º

A unidade industrial que descumprir o Plano de Safra, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ficará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, aplicadas pelo IAA, que deverá, ainda, promover as medidas cabíveis de responsabilização civil e criminal.

Art. 3º

As guias de exportação dos produtos referidos no art. 1º somente serão concedidas mediante a prova:

I

da disponibilidade de excedente exportável, fornecida pela Presidência do IAA;

II

de regularidade de situação fiscal, no que se refere ao pagamento da contribuição e adicional incidentes sobre os derivados da cana-de-açúcar, fornecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º

A quota preferencial do mercado norte-americano será atendida prioritariamente pelas unidades industriais da Região Norte-Nordeste.

Art. 5º

As unidades industriais observarão, na produção e comercialização dos seus produtos:

I

os preços oficiais estabelecidos para a aquisição de matéria-prima e para a venda de produtos, no mercado interno;

II

os limites de exportação, fixados no Plano de Safra.

Parágrafo único

Serão de exclusiva responsabilidade do exportador os encargos e prejuízos decorrentes das operações de compra e venda no mercado externo.

Art. 6º

O disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988 , será cumprido no prazo de 120 dias.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Roberto Cardoso Alves João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1989