Artigo 2º do Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989
Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade industrial que descumprir o Plano de Safra, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ficará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, aplicadas pelo IAA, que deverá, ainda, promover as medidas cabíveis de responsabilização civil e criminal.