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Artigo 5º do Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989

Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.

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Art. 5º

As unidades industriais observarão, na produção e comercialização dos seus produtos:

I

os preços oficiais estabelecidos para a aquisição de matéria-prima e para a venda de produtos, no mercado interno;

II

os limites de exportação, fixados no Plano de Safra.

Parágrafo único

Serão de exclusiva responsabilidade do exportador os encargos e prejuízos decorrentes das operações de compra e venda no mercado externo.

Art. 5º do Decreto 98.054 /1989