Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989
Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As guias de exportação dos produtos referidos no art. 1º somente serão concedidas mediante a prova:
I
da disponibilidade de excedente exportável, fornecida pela Presidência do IAA;
II
de regularidade de situação fiscal, no que se refere ao pagamento da contribuição e adicional incidentes sobre os derivados da cana-de-açúcar, fornecida pela Secretaria da Receita Federal.