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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989

Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.

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Art. 3º

As guias de exportação dos produtos referidos no art. 1º somente serão concedidas mediante a prova:

I

da disponibilidade de excedente exportável, fornecida pela Presidência do IAA;

II

de regularidade de situação fiscal, no que se refere ao pagamento da contribuição e adicional incidentes sobre os derivados da cana-de-açúcar, fornecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º, I do Decreto 98.054 /1989