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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989

Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.

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Art. 1º

O açúcar, o álcool, o mel rico e o mel residual poderão ser destinados à exportação desde que resguardados o pleno abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança, conforme limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto do Açúcar e do Álcool - CONDEL, no Plano de Safra anual.

§ 1º

O Plano de Safra, com base na expectativa dos rendimentos agrícola e industrial, estimará a oferta dos produtos indicados neste artigo, destinando-os ao abastecimento do mercado interno e aos estoques de segurança e fixará os excedentes exportáveis, por região e por unidade industrial.

§ 2º

Ocorrendo déficit de produção, a Presidência do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA adotará as medidas necessárias à garantia do abastecimento do mercado interno.

Art. 1º, §1º do Decreto 98.054 /1989