Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989
Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades industriais observarão, na produção e comercialização dos seus produtos:
I
os preços oficiais estabelecidos para a aquisição de matéria-prima e para a venda de produtos, no mercado interno;
II
os limites de exportação, fixados no Plano de Safra.
Parágrafo único
Serão de exclusiva responsabilidade do exportador os encargos e prejuízos decorrentes das operações de compra e venda no mercado externo.