Artigo 6º do Decreto nº 98.054 de 15 de Agosto de 1989
Dispõe sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988 , será cumprido no prazo de 120 dias.