Decreto nº 95.922 de 14 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o zoneamento para a defesa ecológica do Território Federal de Fernando de Noronha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, item IV, da Lei nº 7.608, de 30 de junho de 1987, e CONSIDERANDO ser o arquipélago de Fernando de Noronha Área de Proteção Ambiental - APA, nos termos do Decreto nº 92.755, de 5 de junho de 1986; CONSIDERANDO que o desenvolvimento sócio-econômico do Território impõe, necessariamente, a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do seu patrimônio histórico e paisagístico; CONSIDERANDO que o zoneamento do Território é condição indispensável para que se possa implementar a política de governo; CONSIDERANDO que o afluxo contínuo de turistas, com informações desencontradas sobre a proteção ao meio ambiente no arquipélago, tem acarretado inúmeros contratempos; e CONSIDERANDO estudos técnicos e científicos realizados sobre os ecossistemas terrestres do arquipélago e as recomendações elaboradas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA/MHU, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, sobre a necessidade de se conciliar desenvolvimento econômico com proteção ambiental, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica o Território Federal de Fernando de Noronha dividido em Áreas de Preservação Ecológica (APT), Áreas de Conservação Ecológica (ACS), Área de Restauração Ecológica (ART) e Área de Uso e Ocupação (AUO).
§ 1º
Considera-se de preservação a área cujo equilíbrio ecológico é satisfatório, onde o potencial biótico, florístico e faunístico é capaz de manter-se por si mesmo, desde que a presença humana seja praticamente nula. São áreas onde a proteção é essencial à sobrevivência de espécies da fauna e da flora da biota regional, consideradas vulneráveis, endômicas ou ameaçadas de extinção, como para bióticos raros de grande significado.
§ 2º
Considera-se de conservação a área em que a presença humana é admitida, desde que adotadas medidas para evitar a degradação do meio ambiente. Sua utilização resguardará os conjuntos paisagísticos e a beleza cênica do arquipélago, garantindo pouso, frequentação e refúgio para a fauna e preservação da flora e da vegetação.
§ 3º
Considera-se de restauração a área em que se torne indispensável trabalho de reposição do potencial biótico em que os mecanismos naturais são insuficientes para restabelecer o equilíbrio ecológico. São áreas que exigem investimentos financeiros e tecnológicos para restabelecer o equilíbrio ecológico, não mais recuperável por mecanismos naturais.
§ 4º
Considera-se de uso e ocupação a área destinada à utilização urbana e rural da Ilha de Fernando de Noronha, onde são desenvolvidas atividades humanas de construção, habitação, serviço e produção, respeitados os locais de preservação permanente previstos no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º
As APT são assim discriminadas:
I
APT - 1 - ¿A partir do marco APT 1-M1, na Ponta do Atalaia segue-se no sentido Oeste da cota 0, acompanhando a ponta do Espinhaço e a Enseada do Abreu até o marco APT1-M2, no início da Baía do Sueste; em seguida, vai em linha reta até o marco APT1-M3, na cota de 30 m; daí, segue pela cota de 30m, em direção ao Morro da Boa Vista, até o marco APT1-M4, de onde prossegue em linha reta até a cota de 50m, onde se encontra o marco APT1-M5; a partir desse marco, segue em direção Norte, pela cota de 50m, contornando o Morro da Boa Vista até o marco APT1-M6; nesse ponto, segue pela estrada que liga a vila do Sueste à Praia do Atalaia até encontrar o marco APT1-M7; daí, desce em linha reta na direção da Praia do Atalaia até o marco APT1-M8, na cota de 0m; a partir desse marco, segue pela cota de 0m, no sentido Sul, em direção à Ponta do Atalaia até o marco APT1-M1, ponto de partida destes limites.¿
II
APT - 2 - "Inicia-se no marco APT2-M1, na Praia do Leão, de onde segue em linha reta, em direção Norte, até a cota de 5m e por esta, direção Oeste, até o Morro Branco; daí, vai pela cota de Om, acompanhando as voltas naturais da Ilha de Fernando de Noronha, passando pela Ponta do Capim Açú, Ponta do Barro vermelho, Ponta da Sapata, Enseada do Portão, Enseada do Carreiro de Pedra (Baía dos Golfinhos) e Praia Zé Ramos, até o marco APT2-M2, no início da Baía do Sancho; daí, sobe em direção à cota de 10m onde se encontra o marco APT2-M3, seguindo por esta cota de 10m no sentido Leste, acompanhando a Baía do Sancho até o marco APT2-M4, de onde sobe em linha reta até a cota de 60m, onde se encontra o marco APT2-M5; pela cota de 60m, segue no sentido Sul até encontrar o caminho que liga a Baía do Sancho ao núcleo residencial da Quixaba; daí, segue por esse caminho até a confluência da estrada que demanda ao "Vôo Orientado por Radar" - VOR; daí, seguindo por esta estrada, direção VOR, até o marco APT2-M6; a partir desse marco, acompanhando uma antiga estrada que vai em direção à Praia do Leão, segue em direção Sul até encontrar o marco APT2-M7, de onde segue em direção ao mar, aproximadamente pela cota de 35m, até encontrar o marco APT2-M8; nesse ponto, desce em linha reta até o marco APT2-M1, ponto de partida destes limites."
III
APT - 3 - São os relevos residuais:
a
APT - 3.1. - Morro do Pico, a partir da cota de 100 metros;
b
APT - 3.2. - Morro do Francês, a partir da cota de 100 metros;
c
APT - 3.3. - Morro do Meio, a partir da cota de 80 metros;
d
APT - 3.4. - Morro do Curral, a partir da cota de 110 metros.
IV
APT - 4 - São todas as ilhas, rochedos, arrecifes e afloramentos ao redor de Fernando de Noronha, inclusive a Ilha Rata, até a cota de 40 metros.
Art. 3º
As ACS são assim discriminadas:
I
ACS - 1 - ¿A partir do marco APT1-M1, na divisa com a área de proteção APT1, na Ponta do Atalaia, segue em direção Nordeste pela cota 0m, passando pela Praia do Atalaia, Ponta da Pedra Alta, Enseada da Caieira, Buraco da Raquel, Alagados, Ponata de Santo Antônio, Praia de Santo Antônio, Praia da Biboca, Praia do Cachorro, Praia do Meio, Praia da Conceição, Praia de Boldró, Praia dos Americanos, Praia da Quixaba, Baía dos Porcos e Praia do Sancho, até o marco APT2-M2, na Baía do Sancho, divisa com a área de proteção APT2; daí, sobe em direção à cota de 10m até o marco APT2-M0, de onde vai por essa cota, acompanhando a Baía do Sancho até o marco APT2-M4; ainda divisa com a Área de Proteção APT2, de onde segue em direção Sudeste, pela cota de 60 metros até atingir a, estrada que liga o núcleo da Quixaba às instalações da EMBRAPA, na divisa com a área de uso e ocupação AUO1; após acompanhar esta estrada até as referidas instalações, vai pela cota de 40 metros até o marco ACS1-M1 de onde sobe em linha reta na direção Leste até o marco ACS1-M2, na cota de 100 metros no Morro do Pico; daí, pela cota de 100 metros, circunscrevendo o referido morro, até o marco ACS1-M3, vai em direção Nordeste, no marco ACS1-M4, na cota de 10 metros; segue no sentido Leste, pela cota de 10 metros, acompanhando a Praia da Conceição, até encontrar a estrada que liga as instalações "ITALCABLE"; por esta estrada que demanda à Vila dos Remédios, vai contornando a referida vila e as construções existentes até o marco ACS1-M5, na estrada que liga a Vila dos Remédios ao Morro de Santo Antônio, sempre na divisa com a área de uso e ocupação-AUO1; vai pela referida estrada até atingir a cota de 50 metros no marco ACS1-M6; daí, vai pela cota de 50 metros na direção Leste até o talvegue do Riacho da Caieira, no marco ACS1-M7; daí, sobe em direção Sudoeste até a cota de 80 metros, onde se encontra o marco ACS1-M8; a partir desse ponto, segue em linha reta, no sentido Sudeste até a cota dos 100 metros, no Morro do Francês, onde se encontra o marco ACS1-M9; daí, contornando o referido Morro na direcão Leste, vai pela cota de 100 metros até o marco ACS1-M10, circunscrevendo a área de proteção APT3-2; vira à esquerda, na direção Sudoeste, e desce em linha reta até atingir o marco ACS1-M11, na cota de 50 metros; por essa cota, na direção Oeste, na divisa com a área de uso e ocupação - AUO1, vai contornando a cabeceira do ¿Rio Atalaia¿ e o ¿Campo de Aviação¿ até atingir o marco ACS1-M12, de onde segue em linha reta até o marco APT1-M7, na divisa da área de proteção - APT1, de onde vai em linha reta, descendo em direção à Praia do Atalaia até o marco APT1-M8, na cota de Om; segue por esta cota até o marco APT1-M1, na Ponta do Atalaia, início da descrição destes limites.¿
II
ACS - 2 - A Ilha Rata, a partir da cota de 40 metros, definindo área completamente circunscrita pela região de proteção APT-4.
Art. 4º
A ART é assim discriminada:
I
ART - 1 - "Inicia-se no marco APT2-M1, na Praia do Leão, vai em direcão Oeste, acompanhando a cota de 5m na divisa com a área de proteção APT2 até atingir o Morro do Leão, de onde segue até a cota Om na mesma Praia do Leão; daí, volta pela cota Om em direção Leste, passando pela Praia do Leão até o marco APT2-M1, de onde segue em direção Noroeste até o marco APT2-M8; daí, acompanhando a Área de Proteção APT2, vai em linha reta até atingir a cota de 40 metros, onde se encontra o marco APT2-M7; daí, direção Nordeste, pela cota de 40 metros, cruzando o Rio Maceió segue em direção Sul, sempre pela cota de 40 metros até o marco ART1-M1, na divisa com a Área de Uso e Ocupação-AUO1; vai em reta, direção Sudeste, até a estrada que liga a Baia do Sueste ao Aeroporto, onde se encontra o marco ART1-M2; daí, pela referida estrada, direção Nordeste, até atingir o limite da área de proteção APT1, de onde vai na direção Sul pela cota de 50m, até encontrar o marco APT1-M5; desce em linha reta até o marco APT1-M4, na cota de 30m, de onde segue na direção Sudoeste, sempre pela cota de 30m, até atingir o marco APT1-M3; daí, direção Sudoeste, em reta, até atingir a cota 0m na Baía do Sueste; vai pela cota 0m, no sentido Oeste, contornando a Baía do Sueste, passando pela Ponta das Caracas até a Praia do Leão, no marco APT1-M1, ponto de partida destes limites.¿
Art. 5º
A AUO é assim discriminada:
I
AUO - 1 - ¿Inicia-se no marco APT2-M7, que delimita a Área de Proteção APT2 e segue, direção Nordeste, pela cota de 40m, contornando o ¿Rio Maceió¿; vai em direção Sul, sempre pela cota de 40m, até o marco ART1-M1; daí, em reta, direção Sudeste, até a estrada que liga a Baía do Sueste ao Aeroporto, onde se encontra o marco ART1-M2; daí, pela referida estrada, direção Nordeste, até atingir a cota de 20m, de onde segue a estrada que liga a Vila do Sueste à Praia do Atalaia, até o marco APT1-M6, situado na cota de 30m; daí, sobe em linha reta até o marco APT1-M5, situado na cota de l00m; daí, segue pela cota de l00m, no sentido Norte, contornando o Morro da Boa Vista até encontrar o marco APT1-M6, de onde desce em linha reta até a cota de 70m, onde se encontra o marco APT1-M7; pela cota de 70m, vai em direção ao Morro do Espinhaço, contornando-o, até encontrar o marco APT1-M8; daí, segue em linha reta até a cota de 50m, onde se encontra o marco APT1-M9; segue em direção Noroeste, acompanhando a cota de 50 metros, passando pelo campo de Aviação e contornando a cabeceira do Rio Atalaia, segue em direção Leste, sempre pela cota de 50 metros, até atingir o marco ACS1-M14; daí, segue em linha reta, em direção ao Morro do Francês, até atingir o marco ACS1-M13, na cota de 100 metros; contornando o referido morro, direção Norte, até o marco ACS1-M12, de onde desce, em direção Noroeste, até o marco ACS1-M11, na cota de 80 metros; segue o talvegue do ¿Riacho da Caieira¿ até encontrar o marco ACS1-M10; segue pela cota de 50m até a estrada que une o Morro de Santo Antônio à Vila dos Remédios, onde se encontra o marco ACS1-M9; daí, segue pela referida estrada até a Vila dos Remédios, onde se encontra o marco ACS1-M8, de onde se contorna a referida vila e as construções existentes, até encontrar a estrada que conduz às antigas instalações do ¿ITALCABLE¿; por esta, até ao ¿ITALCABLE¿, no sentido Leste, chegando à cota de 10 metros de onde prossegue até o marco ACS1-M7; daí, sobe em direção ao Morro do Pico no marco ACS1-M6, na cota de 100 metros, de onde vai circunscrevendo o referido Morro até o marco ACS1-M5; daí, desce em linha reta até o marco ACS1-M4, na cota de 40 metros, de onde prossegue na mesma cota, passando pelo ¿Rio Boldró¿ até às instalações da EMBRAPA; daí, segue pela estada que liga as referidas instalações ao núcleo da Quixaba até atingir a cota de 60 metros; segue em direção Noroeste, pela cota de 60 metros até o marco APT2-M5; sempre pela cota de 60m, segue no sentido Sul até encontrar o caminho que liga a Baía do Sancho ao Núcleo Residencial da Quixaba; daí, segue por esse caminho até a confluência da estrada que demanda ao VOR; daí, seguindo por esta estrada, direção VOR, até o marco APT2-M6; a partir desse marco, acompanhando uma antiga estrada que vai em direção à Praia do Leão, segue em direção Sul, até encontrar o marco APT2-M7, ponto de partida destes limites."
Art. 6º
É vedado:
I
nas APT - entrar, permanecer ou desenvolver qualquer atividade, exceto as de caráter científico ou educacional, com prévia e expressa anuência da autoridade competente;
II
nas ACS - praticar qualquer ato que viole as normas de utilização fixadas para o local;
III
nas ART - praticar qualquer ato que importe em prejuízo aos trabalhos de recuperação ecológica;
IV
nas AUO - construir, reformar ou desenvolver qualquer atividade em desacordo com as instruções e normas fixadas pelo Governo.
Art. 7º
As áreas de preservação, conservação, restauração e de uso e ocupação são as indicadas em mapa do arquipélago de Fernando de Noronha, na forma do anexo deste decreto.
Art. 8º
As restrições deste Decreto não se aplicam no caso de utilização do Território, para fins de operações militares (art. 3º da Lei nº 76.608, de 30 de junho de 1987).
Art. 9º
O Governo do Território baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988