Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.922 de 14 de Abril de 1988
Dispõe sobre o zoneamento para a defesa ecológica do Território Federal de Fernando de Noronha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Território Federal de Fernando de Noronha dividido em Áreas de Preservação Ecológica (APT), Áreas de Conservação Ecológica (ACS), Área de Restauração Ecológica (ART) e Área de Uso e Ocupação (AUO).
§ 1º
Considera-se de preservação a área cujo equilíbrio ecológico é satisfatório, onde o potencial biótico, florístico e faunístico é capaz de manter-se por si mesmo, desde que a presença humana seja praticamente nula. São áreas onde a proteção é essencial à sobrevivência de espécies da fauna e da flora da biota regional, consideradas vulneráveis, endômicas ou ameaçadas de extinção, como para bióticos raros de grande significado.
§ 2º
Considera-se de conservação a área em que a presença humana é admitida, desde que adotadas medidas para evitar a degradação do meio ambiente. Sua utilização resguardará os conjuntos paisagísticos e a beleza cênica do arquipélago, garantindo pouso, frequentação e refúgio para a fauna e preservação da flora e da vegetação.
§ 3º
Considera-se de restauração a área em que se torne indispensável trabalho de reposição do potencial biótico em que os mecanismos naturais são insuficientes para restabelecer o equilíbrio ecológico. São áreas que exigem investimentos financeiros e tecnológicos para restabelecer o equilíbrio ecológico, não mais recuperável por mecanismos naturais.
§ 4º
Considera-se de uso e ocupação a área destinada à utilização urbana e rural da Ilha de Fernando de Noronha, onde são desenvolvidas atividades humanas de construção, habitação, serviço e produção, respeitados os locais de preservação permanente previstos no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.