Decreto nº 95.676 de 27 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Ficam organizadas sob a forma de sistema as atividades de comunicação social e divulgação dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta.
É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, como órgão central do sistema de que trata o artigo anterior.
São órgãos setoriais do sistema as unidades administrativas dos Ministérios e das entidades a eles vinculadas, ou por eles supervisionadas, que executem atividades de comunicação social e de divulgação.
estabelecer diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, em matéria de comunicação social;
aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta, suas eventuais alterações e projetos de divulgação;
acompanhar a execução da política de comunicação social do Governo Federal, bem assim dos planos referidos no item anterior;
como órgão de assessoramento do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República:
assessorar o Ministro de Estado na assistência ao Presidente da República, em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;
facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;
proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;
preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; e
Integram também o sistema de que trata o art. 1º a Empresa Brasileira de Notícias - EBN, a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e a Fundacão Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE, que passam a vincularse ao Gabinete Civil da Presidência da República.
São mantidas, sem alteração, as atuais finalidades e atividades da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE.
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República exercerá a supervisão ministerial sobre as entidades referidas neste artigo, por intermédio da SID e da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
Integram, também, o sistema de que trata o art. 1º, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que passa a vincular-se ao Ministério da Justiça, e a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVE, que passa a vincular-se ao Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)
São transferidas do Gabinete Pessoal do Presidente da República para o Gabinete Civil, na forma do anexo deste decreto, quinze funções de confiança do GrupoDireção e Assessoramento Superiores, Código LTDAS100, na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República.
Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça, da Educação e das Comunicações adotarão as providências necessárias à efetivação das transferências decorrentes do disposto no art. 4º deste decreto.
Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça e da Educação adotarão as providências necessárias à efetivação das medidas decorrentes do disposto no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)
Ficam extintas a Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID), a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal (SECAF) e a Comissão Consultiva criada pelo Decreto nº 86.190, de 7 de julho de 1981.
É criado o Conselho Consultivo de Comunicação Social da Presidência da República, com a finalidade de opinar sobre questões relativas à comunicação social.
O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e composto pelo Subchefe para Assuntos de Imprensa e Divulgação, que o substituirá em seus impedimentos, pelos Secretários de Imprensa, de Divulgação, e de Planejamento e Pesquisa, Diretor de Projetos e presidentes da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE .
A convite do presidente do Conselho, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria.
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República expedirá as normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Militar e do Gabinete Civil da Presidência da República farão republicar o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, com as alterações decorrentes do disposto neste decreto.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Hugo Napoleão Antônio Carlos Magalhães Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988