Artigo 6º do Decreto nº 95.676 de 27 de Janeiro de 1988
Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça, da Educação e das Comunicações adotarão as providências necessárias à efetivação das transferências decorrentes do disposto no art. 4º deste decreto.
Art. 6º
Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça e da Educação adotarão as providências necessárias à efetivação das medidas decorrentes do disposto no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)