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Artigo 6º do Decreto nº 95.676 de 27 de Janeiro de 1988

Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça, da Educação e das Comunicações adotarão as providências necessárias à efetivação das transferências decorrentes do disposto no art. 4º deste decreto.

Art. 6º

Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça e da Educação adotarão as providências necessárias à efetivação das medidas decorrentes do disposto no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)

Art. 6º do Decreto 95.676 /1988